DECRETO Nº 22.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000

Publicado no DOE de 21.09.2000.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Convênio ECF nº 1, de 7 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2000, bem como a necessidade de definir prazo de início de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para as empresas que, tendo receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), venham a atingir ou ultrapassar esse limite, no decorrer de determinado exercício,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998,e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):

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III - as prestações de serviço:

a) a partir de 20 de dezembro de 1999, de telecomunicações (Convênio ECF 06/99);

b) a partir de 01 de julho de 2000, de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 1/2000);

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Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:

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IV - para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:

a) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: até 30 de junho de 2000;

b) até 31 de dezembro de 2000, de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

V – a partir de 01 de setembro de 2000, para aquelas que, tendo receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atinjam ou ultrapassem esse limite no decorrer de determinado exercício, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o mencionado limite.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.