DECRETO Nº 22.941, DE 03 DE JANEIRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 04.01.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de molas para a fabricação de cadeados e fechaduras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..........................................................................................................................

LX – a partir de 01 de janeiro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de molas, classificadas no código NBM/SH 7320.90.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de cadeados e fechaduras.

............................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações conforme no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


Anexo Único do Decreto nº 22.941/2001

"Anexo 32

Produtos Importados por Indústria Beneficiados com Diferimento

(art. 13, LI)

 

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Partes e peças para cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, aí incluídas, a partir de 01 de novembro de 2000, fechaduras, código NBM/SH 8301.30.00, do tipo utilizado em móveis

8301.60.00

fechaduras, cadeados e ferrolhos

01.08.99

e

01.11.2000

Chaves

8301.70.00

Chaves segredadas para fechaduras e cadeados

01.08.99

Outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302

8302.49.00

ferragens para portas, janelas e portões

01.08.99

Outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302

8302.42.00

fechaduras, corrediças, dobradiças e fechos para móveis

01.08.99

Rodízios

8302.20.00

corrediças para móveis e conjuntos deslizantes para portas e janelas

01.08.99

Partes e peças para aparelhos das posições 8536 e 8537

8538.90.90

disjuntores, contactoras e interruptores elétricos

01.08.99

Pastilhas de tungstênio

8101.99.10

subconjuntos de peças utilizadas em disjuntores e contactoras

01.08.99

Outras obras de ferro ou aço

7326.19.00

partes de peças complementares às linhas de fechaduras, ferragens, ferrolhos, acessórios para móveis e disjuntores

01.08.99

"