· Publicado no DOE de 04.01.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de molas para a fabricação de cadeados e fechaduras, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
LX – a partir de 01 de janeiro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de molas, classificadas no código NBM/SH 7320.90.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de cadeados e fechaduras.
............................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações conforme no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Anexo Único do Decreto nº 22.941/2001
"Anexo 32
Produtos Importados por Indústria Beneficiados com Diferimento
(art. 13, LI)
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PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
INÍCIO DE VIGÊNCIA |
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Partes e peças para cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, aí incluídas, a partir de 01 de novembro de 2000, fechaduras, código NBM/SH 8301.30.00, do tipo utilizado em móveis |
8301.60.00 |
fechaduras, cadeados e ferrolhos |
01.08.99 e 01.11.2000 |
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Chaves |
8301.70.00 |
Chaves segredadas para fechaduras e cadeados |
01.08.99 |
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Outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302 |
8302.49.00 |
ferragens para portas, janelas e portões |
01.08.99 |
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Outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302 |
8302.42.00 |
fechaduras, corrediças, dobradiças e fechos para móveis |
01.08.99 |
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Rodízios |
8302.20.00 |
corrediças para móveis e conjuntos deslizantes para portas e janelas |
01.08.99 |
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Partes e peças para aparelhos das posições 8536 e 8537 |
8538.90.90 |
disjuntores, contactoras e interruptores elétricos |
01.08.99 |
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Pastilhas de tungstênio |
8101.99.10 |
subconjuntos de peças utilizadas em disjuntores e contactoras |
01.08.99 |
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Outras obras de ferro ou aço |
7326.19.00 |
partes de peças complementares às linhas de fechaduras, ferragens, ferrolhos, acessórios para móveis e disjuntores |
01.08.99 |
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" |
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