DECRETO Nº 22.944, DE 05 DE JANEIRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 06.01.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nas operações internas e interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 2001, a condição de contribuinte-substituto pelas entradas, quando da aquisição de álcool etílico hidratado combustível – AEHC de estabelecimento fabricante do produto, nos termos do Protocolo ICMS 19/99, publicado no Diário Oficial da União, de 01 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de outubro de 1999, ou das datas expressamente indicadas, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

.............................................................................................................................

II - nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS:

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4;

.............................................................................................................................

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas.

§ 3º O crédito presumido previsto no parágrafo anterior será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, que seja a PETROBRÁS, observando-se :

............................................................................................................................

II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos-DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual-DRR, da Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, também relativamente à PETROBRÁS, se for o caso, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior.

§ 4º A partir de 01 de novembro de 1999, o imposto previsto no inciso II, "a", do "caput" poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis e, a partir de 01 de janeiro de 2001, igualmente pela PETROBRÁS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do álcool etílico hidratado combustível - AEHC, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º ............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída interestadual para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação;

...........................................................................................................................

III - a partir de 01 de janeiro de 2000, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, quando for a PETROBRÁS (Protocolo ICMS 19/99).

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2001.

JOSÉ MARCOS DE LIMA
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.