DECRETO Nº 22.946, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.

·         Publicado no DOE de 10.01.2001.

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas na Administração Pública Estadual para o exercício de 2001, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco necessita continuar adotando um constante esforço no sentido de vencer as dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura pela qual passam todas as esferas de Governo;

CONSIDERANDO a necessidade de manter medidas de contenção de despesas;

CONSIDERANDO a importância de reunir em um único diploma legal as normas que tratem da matéria,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, adotarão, a partir de 01 de janeiro de 2001, as disposições contidas no presente Decreto.

Parágrafo único. As vedações referidas neste Decreto não se aplicam as seguintes hipóteses:

I - despesas objeto de disciplinamento específico, em decreto do Poder Executivo;

II - despesas relativas a obrigações contraídas pelo Estado, a título de contrapartida de convênios ou contratos; e

III - observadas obrigações decorrentes de disposições legais específicas, despesas realizadas por entidades da administração indireta do Estado, que não dependam de transferências do Tesouro Estadual.

Art. 2º Ficam mantidas, pelo período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2001, as seguintes vedações:

I - contratações, tendo por objeto:

a) serviços de consultoria;

b) aquisição de materiais permanentes móveis, quando o valor total das aquisições de cada tipo de material permanente móvel no mês ultrapassar a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e imóveis;

c) locação de máquinas reprográficas; e

d) locação de veículos e aeronaves;

II - concessão, aos seus servidores, dos seguintes benefícios:

a) bolsas de estudo; e

b) horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários;

III - a concessão de apoio financeiro para:

realização de eventos culturais; e

participação de servidores em seminários, congressos, cursos e treinamentos em geral;

IV - a concessão de apoio financeiro, a qualquer título, a Municípios e ao setor privado, ressalvadas as transferências de origem constitucional ou legal; e

V - constituição de novos grupos de trabalho que implique em aumento de despesas, com atribuição de gratificações para os respectivos membros.

§ 1° Em casos excepcionais, poderão ser realizadas as despesas de que trata o caput, com base em justificativa da autoridade interessada, mediante análise e autorização prévias do:

I – Governador do Estado, nas hipóteses:

a) da alínea a do inciso I, quando a contratação decorrer de licitação, nas modalidades concorrência e tomada de preços, bem como de inexigibilidade ou de dispensa do certame licitatório, exceto quando a dispensa tiver por fundamento o pequeno valor da contratação; e

b) dos incisos IV e V;

II - do Conselho de Programação Financeira do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I;

III – do Conselho Superior de Política de Pessoal, nas hipóteses do inciso II;

IV - do Secretário Extraordinário de Coordenação, nas hipóteses:

a) da alínea a do inciso I, quando a contratação decorrer de licitação, na modalidade convite, ou de dispensa do certame licitatório tendo por fundamento o pequeno valor da contratação; e

b) do inciso III; e

V - do Secretário de Administração e Reforma do Estado, nas hipóteses das alíneas c e d do inciso I.

§ 2° O disposto no inciso IV do caput não se aplica às transferências feitas com recursos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco-PRODEPE, bem como àquelas efetuadas para a Cruzada de Ação Social.

Art. 3° As Secretarias da Fazenda e da Administração e Reforma do Estado ficarão responsáveis, observadas as respectivas áreas de competência, pela fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, podendo expedir instruções complementares à sua execução.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2001.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 2001

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

GABRIEL ALVES MACIEL

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.