· Publicado no DOE de 10.01.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos não acabados ou semi-faturados que especifica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................
LXI – no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:
PRODUTO |
NBM/SH |
calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
6108.22.00 |
outros vestuários de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
6114.30.00 |
sutiãs e "bustiers" de fibras sintéticas ou artificiais |
6212.10.00 |
camisas, camisetas e camisolas de malha, de matéria têxtil diversa do algodão |
6109.90.00 |
linhas para costura de filamentos sintéticos ou artificiais acondicionadas para venda a retalho |
5401.10.12 |
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, não bordados, de tecido |
5807.10.00 |
......................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.