DECRETO Nº 22.947, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 10.01.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos não acabados ou semi-faturados que especifica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

......................................................................................................................

LXI – no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:

 

PRODUTO

NBM/SH

calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais

6108.22.00

outros vestuários de malha de fibras sintéticas ou artificiais

6114.30.00

sutiãs e "bustiers" de fibras sintéticas ou artificiais

6212.10.00

camisas, camisetas e camisolas de malha, de matéria têxtil diversa do algodão

6109.90.00

linhas para costura de filamentos sintéticos ou artificiais acondicionadas para venda a retalho

5401.10.12

etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, não bordados, de tecido

5807.10.00

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.