DECRETO Nº 22.962, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

·         Publicado no DOE de 19.01.2001.

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes domiciliados no Município dos Palmares, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 3°, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO ser de competência do Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades sócio-econômicas da região, bem como a adoção de medidas necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO os transtornos causados às atividades econômicas, inclusive com redução dos níveis de atividade em decorrência das enchentes ocorridas no mês de agosto do ano de 2000;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 22.555, de 14 de agosto de 2000, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 22.818, de 21 de novembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O termo final do prazo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes domiciliados no Município dos Palmares, relativo aos períodos fiscais correspondentes aos meses de julho e agosto de 2000, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.