DECRETO Nº 22.970, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 20.01.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às alíquotas do ICMS nas operações internas, inclusive importação, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às alíquotas do ICMS alteradas pela Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive importação, conforme indicadas em cada hipótese:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

..........................................................................................................................

2. no fornecimento de energia elétrica:

2.1. para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts - hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei n.º 10.295, de 13.07.1989);

2.2. para consumo não-domiciliar, a partir de 01 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º, mantida a isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d" (Lei nº 11.919, de 29.12.2000);

..............................................................................................................................

5. nas operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000);

............................................................................................................................

i) 18% (dezoito por cento), nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000);

............................................................................................................................

§ 8º O disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares – SIMPLES II-PE."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.