DECRETO Nº 22.971, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 20.01.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...................................................................................................................

XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:

...................................................................................................................

b) os estabelecimentos industriais:

...................................................................................................................

2. no período de 01 de setembro de 1999 a 31 de janeiro de 2001, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-hora;

.................................................................................................................."

Art. 2º A depender de avaliação fundamentada em estudos específicos a serem promovidos pela Secretaria da Fazenda, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer hipóteses de diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, desde que fique comprovada perda de competitividade de determinado segmento industrial deste Estado, em função de benefício específico concedido por outra Unidade da Federação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.