· Publicado no DOE de 23.01.2001.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, nas situações que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
............................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:
............................................................................................................................
I - o imposto diferido:
............................................................................................................................
b) será dispensado, quando a mencionada saída for decorrente de :
............................................................................................................................
3. a partir de 01 de dezembro de 2000, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista nos item 1;
......................................................................................................................... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.