DECRETO Nº 22.979, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
Prorroga o prazo de que tratam os arts. 4º e 5º do Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 22.623, de 12 de setembro de 2000 e nº 22.797, de 13 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, embora tenha sido concluída no prazo a principal tarefa do Grupo Interinstucional de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, com a apresentação do Relatório respectivo, remanescem aspectos importantes relativos ao conflito de interesses existente entre os Municípios e o Estado, em especial, entre o Município do Recife, tendo como objeto a questão da origem dos recursos necessários para garantir a continuidade do pagamento das pensões previdenciárias aos beneficiários municipais;
CONSIDERANDO que é de bom alvitre oferecer tanto ao Estado quanto aos Municípios, sobretudo tendo em vista o início das novas administrações municipais, um prazo para a análise das conclusões apresentadas no Relatório do Grupo Interinstucional de Trabalho, com vistas à composição espontânea do conflito de interesses existente entre as pessoas jurídicas de direito público interno envolvidas com tão relevante matéria,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de que tratam os arts. 4º e 5º do Decreto nº 22.383, de 21 de junho de 2000, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 22.623, de 12 de setembro de 2000 e nº 22.797, de 13 de novembro de 2000, fica prorrogado até o dia 1º de março de 2001, devendo a dilatação de prazo ora determinada ser empregada objetivando negociação para a autocomposição do conflito de interesses, tendo como objeto a questão da origem dos recursos necessários para garantir a continuidade do pagamento das pensões previdenciárias aos beneficiários municipais.
Art. 2º Caberá ao Secretário da Fazenda a coordenação das negociações a se desenvolverem entre o Estado e os Municípios relativamente à matéria mencionada no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º O prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 21.337, de 24 de março de 1999, fica prorrogado para 30 de junho de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO E4LISEU COSTA ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MARIA DE FATÍMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO