DECRETO Nº 23.050, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001.

·         Publicado no DOE de 21.01.2001.

·         REVOGADO pelo Decreto 25.343/2003.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, nos termos da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Cadastro de Empreendedores Culturais – CEC, de que trata o art. 5º, da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000, é de responsabilidade da Secretaria de Cultura - SECULT, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do Sistama de Incentivo à Cultura - SIC.

Art. 2º A solicitação de inscrição no CEC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do SIC, e instruída em formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, com os seguintes documentos, a depender da situação específica de cada empreendedor cultural:

I – em se tratando de pessoa física:

a) cópia da carteira de identidade e do CIC;

b) comprovante de residência;

c) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Contadoria Geral do Estado - CGE;

d) cópia da inscrição municipal; e

e) currículo em atividades culturais;

II – em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:

a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 3º, da Lei nº 11.914, de 2000, desde que registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial;

b) cópia da carteira de identidade e do CIC do dirigente responsável e seus sócios;

c) cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE;

e) cópia da carteira de identidade, do CIC, da carteira de habilitação profissional do responsável pela escrituração e do comprovante de regularidade perante o órgão profissional competente;

f) cópia da inscrição municipal; e

g)currículo da empresa em atividades culturais;

III – em se tratando de prefeituras municipais:

a) certidão de regularidade, emitida pela CGE, para efeito de transferências intergovernamentais; e

b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE;

IV – em se tratando de demais pessoas jurídicas de Direito Público:

a) estatuto da entidade registrado em Cartório, se for o caso;

b) ato de nomeação ou eleição do responsável;

c) cópia do CNPJ; e

d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela CGE.

Art.3º O empreendedor cultural deverá apresentar, quando da inscrição no CEC, um dos seguintes documentos, para fins de comprovação do seu domicílio há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco:

I -conta de água;

II - conta de energia;

III - fatura de cartão de crédito;

IV - correspondência bancária.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar em nome do empreendedor cultural ou deverá ser comprovada a relação dos citados documentos com o empreendedor, mediante a apresentação, quanto ao imóvel, do contrato de aluguel, da promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

Art. 4º De acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, da Lei nº 11.914, de 2000, serão considerados empreendedores culturais aptos para a apresentação de projetos no SIC, pessoa física ou pessoa jurídica, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público, que atendam aos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto e que estejam inscritos há, pelo menos, 01 (um) ano no CEC.

Parágrafo único. No exercício de 2001, não será exigida a obrigatoriedade de 01 (um) ano de inscrição.

Art. 5º A inscrição no CEC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do SIC, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitida pela CGE.

§1º A solicitação para renovação da inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.

§2º A não-observância do prazo referido no § 1º deste artigo acarretará a suspensão automática da inscrição do empreendedor cultural, pelo prazo de até 01 (um) ano, a qual cessará em caso de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º O empreendedor cultural será, mediante portaria da SECULT, excluído do CEC, a qualquer tempo, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

I - comprovação de irregularidade na documentação;

II – não-renovação de inscrição no CEC, respeitado o disposto no §2º, do art. 5º ;

III – não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da inscrição do empreendedor cultural no CEC, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual haverá sua exclusão do mencionado Cadastro.

Art. 7º Os percentuais de abatimento mensal do ICMS, para efeito dos estímulos e incentivos do SIC, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.914, de 2000, são os seguintes:

I – relativamente a contribuintes com o valor do ICMS mensal a recolher menor ou igual a R$500.000,00 (quinhentos mil reais): até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, limitado este abatimento a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – relativamente a contribuintes com o valor do ICMS mensal a recolher maior que R$500.000,00 (quinhentos mil reais): até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, limitado este abatimento a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Para fins deste artigo, será considerado exclusivamente o valor do ICMS a recolher, sob o regime normal.

Art. 8º A Autorização para efeito de Captação de Recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC deverá ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo 2.

§1º A liberação da referida Autorização, conforme modelo constante do Anexo 3, terá seu prazo de tramitação fixado em:

I - 2 (dois) dias úteis para a SECULT;

II - 2 (dois) dias úteis para a CGE.

§2º A entrega, pela CGE, da Autorização referida no parágrafo anterior, ficará condicionada à prestação de contas dos valores anteriormente autorizados, observado o seguinte:

I – fica dispensada a prestação de contas parcial quando a quantia já autorizada for inferior ou igual ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;

II – é obrigatória a prestação de contas parcial quando já tiverem sido autorizados mais de 50% (cinqüenta por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural.

§3º A entrega da prestação de contas parcial determinada no parágrafo anterior não elide a exigência da prestação de contas definitiva, a ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução estabelecido no cronograma físico-financeiro do projeto.

Art. 9º A Autorização para Depósito no Fundo de Incentivo à Cultura - FIC deverá ser solicitada à CGE, pelo incentivador, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo 4.

Parágrafo único. A Autorização será expedida pela CGE, conforme modelo constante do Anexo 5, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

Art. 10. O depósito na conta-corrente do projeto cultural somente será válido se realizado no período de até 30 (trinta) dias a contar da expedição da Autorização referida no art. 8º deste Decreto.

Art. 11. O depósito na conta-corrente do FIC somente será válido se realizado no período de até 30 (trinta) dias a contar da expedição da Autorização referida no art. 9º deste Decreto.

Art. 12. A emissão do Certificado de Dedução do ICMS - CDI, relativamente ao MIC, conforme modelo previsto no Anexo 6, fica condicionada à comprovação, se for o caso, do depósito da contrapartida estabelecida no artigo 17, inciso II, da Lei nº 11.914, de 2000, e à apresentação do comprovante de depósito na conta-corrente do projeto e do respectivo extrato dos últimos 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 1º A não-comprovação do depósito na conta-corrente do projeto ou a não-devolução da via original da Autorização para efeito de Captação de Recursos, caso não haja a referida captação, após o término do período definido no art. 10 deste Decreto, acarretará a suspensão da emissão de novas autorizações para o empreendedor, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 24, da Lei nº 11.914, de 2000.

§2º O CDI, relativamente ao MIC, deverá ser preenchido em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via: Contribuinte Incentivador;

II- 2ª via: Secretaria Executiva do SIC; e

III- 3ª via: Empreendedor;

IV- 4ª via: CGE.

Art. 13. A emissão do CDI, relativamente ao FIC, conforme modelo previsto no Anexo 7, fica condicionada à apresentação do comprovante de depósito na conta-corrente, observando-se o disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 1º A não-comprovação do depósito na conta-corrente do FIC ou a não- devolução da via original da Autorização para Depósito no FIC, caso não seja o mesmo realizado, após o término do período definido no art. 11 deste Decreto, acarretará a suspensão da emissão de novas autorizações para o incentivador, tanto em relação ao FIC, como ao MIC, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 24, da Lei nº 11.914, de 2000.

§ 2º O CDI, relativamente ao FIC, deverá ser preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via: Contribuinte Incentivador;

II- 2ª via: Secretaria Executiva do SIC; e

III- 3ª via: CGE.

Art. 14. A comprovação de regularidade referida no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.914, de 2000, será feita:

I – relativamente ao empreendedor cultural, por meio de Certidão de Regularidade de Prestação de Contas, expedida pela CGE, quando a mesma já for exigível, nos termos do art. 8º deste Decreto; e

II – relativamente ao incentivador, por meio de consulta pela CGE ao Sistema de Débitos Fiscais, da SEFAZ, antes da liberação da respectiva Autorização.

Art. 15. O incentivador que se enquadre no limite de recolhimento do ICMS estabelecido no art. 7º, inciso I deste Decreto, fica dispensado da contrapartida de recursos próprios de que trata o art. 12 deste Decreto.

Art. 16. O Termo de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo constante do Anexo 8, uma vez firmado, obrigará o incentivador a apoiar o projeto cultural ao qual o mencionado Termo se refira, ficando impedido de incentivar outros projetos, caso não cumpra as obrigações previstas no referido documento.

§ 1º O impedimento de que trata o caput deste artigo cessará, caso o empreendedor cultural consiga realizar a captação da totalidade de recursos por meio de outro incentivador ou desde que fiquem comprovadas irregularidades cometidas por parte do empreendedor.

§ 2º É vedado ao incentivador assinar TAI acima da sua capacidade contributiva, a qual será verificada mediante a apuração do ICMS, sob regime normal, recolhido no trimestre anterior à respectiva assinatura.

§ 3º O TAI deverá ser apresentado junto com o projeto cultural, sendo vedada a sua inclusão posterior.

§ 4º A prioridade na tramitação e na apreciação técnica do TAI, referida no artigo 7º, da Lei nº 11.914, de 2000, somente ocorrerá na hipótese de existirem Termos suficientes, abrangendo a totalidade dos recursos necessários ao projeto.

Art. 17. A conta-corrente de que trata o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.914, de 2000, deverá movimentar apenas recursos oriundos de renúncia fiscal do ICMS, por meio de depósito feito por incentivador, devidamente autorizado, ou pelo gestor do FIC, ficando vedado depósito a qualquer outro título na referida conta.

Art. 18. Os projetos culturais para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC deverão ser apresentados no modelo constante do Anexo 9, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª e 2ª vias: Secretaria Executiva do SIC; e

II – 3ª via: Empreendedor Cultural, devidamente protocolizada.

Parágrafo único. A SECULT fornecerá ao empreendedor cultural manual específico, relativamente ao Anexo mencionado neste artigo.

Art. 19. O prazo de captação de recursos, limitado ao exercício fiscal da aprovação do projeto, será aquele previsto no respectivo cronograma físico- financeiro, sendo vedada tanto a captação após o prazo ali referido, como qualquer ressarcimento de despesas.

§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificada a necessidade de extensão do período de captação de recursos dentro de um mesmo exercício financeiro, o empreendedor cultural solicitará, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de captação original, prorrogação do mencionado prazo.

§ 2º A solicitação referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do SIC e estar acompanhada do cronograma de execução e do orçamento analítico, bem como de novo cronograma físico-financeiro, conforme modelo constante do Anexo 9, contendo as alterações pleiteadas.

§ 3º A solicitação de que trata este artigo será examinada previamente pela Secretaria Executiva do SIC, para decisão do Presidente da Comissão Deliberativa, a ser referendada pela mesma.

Art. 20. A dilatação do prazo de captação de recursos para o exercício financeiro subseqüente, de que trata o artigo 9º, §3º, da Lei nº 11.914, de 2000, importará na ampliação, no máximo pelo mesmo período, do prazo de execução do projeto cultural.

Art. 21. A dilatação do prazo de que trata o artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.914, de 2000, no tocante à área cultural mencionada no artigo 3º, inciso II, da mencionada Lei, refere-se apenas aos projetos de cinema, importando na ampliação, no máximo pelo mesmo período, do prazo de execução do projeto cultural.

Art. 22. Para efeito do disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 11.914, de 2000, a aprovação dos projetos submetidos à apreciação da Comissão Deliberativa do SIC, em cada sessão, deverá ser feita de forma a garantir, relativamente à Região Metropolitana do Recife e ao interior do Estado, a aplicação dos recursos, de maneira equilibrada e eqüitativa, desde que existam projetos habilitados.

Art. 23. O FIC terá como órgão gestor a Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, observadas as diretrizes emanadas pelas Secretarias de Cultura e da Fazenda, em portaria conjunta.

§ 1º A aprovação de projetos relacionados com o FIC fica condicionada à existência de recursos no mencionado Fundo, observados os critérios definidos em portaria conjunta dos Secretários de Cultura e da Fazenda .

§ 2º O percentual de abatimento para os financiamentos concedidos pelo FIC será fixado da seguinte forma:

I – entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento), nos termos definidos pela Comissão Deliberativa, quando da análise de cada projeto, desde que o mesmo possibilite retorno financeiro;

II - 95% (noventa e cinco por cento) para os projetos que não possuam retorno financeiro.

§ 3º O montante a ser financiado pelo FIC será definido com base na situação creditícia e na capacidade de endividamento de cada empreendedor cultural, conforme relatório a ser elaborado pela PERPART, órgão gestor do mencionado Fundo, ou por instituição financeira credenciada pelo Estado para esse fim.

Art. 24. Fica vedada a inscrição no CEC de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco.

Art. 25. Relativamente à Comissão Deliberativa do SIC, será observado, em especial, o disposto neste artigo.

§ 1º A designação dos integrantes na Comissão Deliberativa deverá ser feita até o dia 31 de janeiro de cada ano, por meio de ato do Governador do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.914, de 2000, as instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e produtores culturais, com mais de 01 (um) ano de atuação, comprovada mediante a apresentação de seu estatuto registrado em Cartório pelo mesmo período, serão convocadas por meio de edital da Secretaria Executiva do SIC para, no prazo ali estabelecido, indicarem seus representantes.

§ 3º Com base na lista contendo a indicação dos representantes do meio cultural, o Governador do Estado escolherá 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, em até 15 (quinze) dias do recebimento da mencionada lista, respeitado o disposto no §1º deste artigo.

§ 4º Nas sessões da Comissão Deliberativa, além da participação dos integrantes do SIC, somente será permitida a presença dos empreendedores culturais que tenham projetos a serem apreciados na referida sessão, sendo vedada a presença de representantes.

§ 5º A defesa oral do projeto cultural será permitida apenas ao próprio empreendedor cultural, sendo vedada a sua execução por terceiros, mesmo que munidos de procuração.

§ 6º Para efeito do disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 11.914, de 2000, a indicação de novo suplente representante do meio cultural será feita com base na lista já existente, desde que ocorra no mesmo exercício de sua elaboração, ou mediante nova indicação, observado o § 2º deste artigo.

Art. 26. Relativamente aos projetos culturais aprovados, os respectivos empreendedores deverão apresentar à Secretaria Executiva do SIC, obrigatoriamente, antes de iniciar a captação de recursos, o Plano Básico de Divulgação com a logomarca do SIC, indicando a origem dos recursos, observando-se seu enquadramento nas especificações constantes do Anexo 10 e do Manual de Identidade Visual a ser fornecido pela SECULT.

Parágrafo único. A apresentação do Plano Básico de Divulgação dos projetos aprovados é condição indispensável para a liberação da Autorização para Efeito de Captação de Recursos no MIC.

Art. 27. Ficam os Secretários de Cultura e da Fazenda, mediante portaria conjunta, autorizados a alterar ou suprimir os Anexos 1 a 10, bem como a exigir novos documentos para efeito da análise dos projetos e fixar outros procedimentos que se fizerem necessários à operacionalização do SIC, em especial quanto à gestão do FIC.

Art. 28. Para o exercício de 2001, a designação dos membros da Comissão Deliberativa deverá ser feita até o dia 01 de março do referido ano.

Art. 29. Ficam convalidados os atos relativos ao SIC, praticados no período de 01 de janeiro de 2001 até a data da publicação deste Decreto, de acordo com a respectiva legislação existente até 31 de dezembro de 2000.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO 1

Decreto nº 23.050/2001

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

CADASTRO DE EMPREENDEDORES CULTURAIS - CEC

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

N.º _____/___

 

PESSOA FÍSICA

Empreendedor Cultural:

 

Cart.Identidade/RG:

CIC:

Inscrição Municipal:

 

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

Profissão:

Atividade Profissional:

 

 

PESSOA JURÍDICA

Empreendedor Cultural:

Nº de Sócios:

 

 

CNPJ:

Inscr.Estadual:

Inscrição Municipal:

 

 

 

Endereço:

 

Bairro:

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

DADOS DO DIRIGENTE

Nome:

Data da Nomeação:

 

 

Cart.Identidade/RG:

CIC:

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO

Nome:

 

Cart.Identidade/RG:

CIC:

CRC:

 

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

 

DATA:

Assinatura do Empreendedor Cultural:

 

 

 

USO INTERNO DO SIC

PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO: ____/_____/_______

DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CEC:

Assinatura do Responsável pela Homologação:

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

REVALIDAÇÃO DE CADASTRO

Em: ____/____/_____

Prorrogado até: ____/____/____

Dados Atualizados:

 

DATA:

Assinatura do Responsável pelo Cadastro (SIC):

 

 

 

Em: ____/____/_____

Prorrogado até: ____/____/____

Dados Atualizados:

 

DATA:

Assinatura do Responsável pelo Cadastro (SIC):

 

 

 



ANEXO 2

Decreto nº 23.050/2001

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

N.º ______/____

1. DADOS DO PROJETO

Nº Projeto:

Título:

 

 

Data de Aprovação:

_____/______/______

Publicação no DOE:

_____/______/______

Prazo de Execução

 

 

Início: ______/______/______

 

 

Término: ______/______/______

 

2. DADOS DO EMPREENDEDOR

Nome:

CEC:

 

 

CNPJ CIC

Endereço:

N º

 

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

 

 

 

 

Fone:

Fax:

E-mail:

 

 

 

 

3. DADOS BANCÁRIOS

Banco ( Nº) :

Agência Nº:

Conta-Corrente Nº:

 

 

 

 

4. DADOS DO INCENTIVADOR

Nome:

 

CNPJ:

Inscrição Estadual :

 

 

Endereço:

 

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

 

 

 

 

Fone:

Fax:

E-mail:

 

 

 

Responsável:

CIC:

Valor a ser depositado (e por extenso):

R$______________________(___________________________________________)

 

SOLICITADO EM:

______/_____/______

NOME:

ASSINATURA:


           DEFERIDO                  INDEFERIDO        ________________________

                                                                       _________________________

Data:  _______ / ________ / ________

_____________________________              _________________________________

             Controle                                                         Secretaria Executiva do SIC

 

 

 


ANEXO 3

Decreto nº 23.050/2001

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

AUTORIZAÇÃO PARA EFEITO DE CAPTAÇÃO

DE RECURSOS NO MIC

(Lei nº11.914,de 2000)

N.º _______/____

Declaramos que o projeto cultural nº _____/___ denominado___________________________________________________________

____________________________________________________________________________, cujo responsável é o empreendedor ________________________________, inscrito no CIC/CNPJ sob o nº ______________, e no CEC sob o nº ______________, endereço_________________________________________________________________________________________, foi aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC, no valor de R$_______(_______________________________________________________), conforme publicação no DOE de ___/___/____. Esse projeto encontra-se dentro do prazo de execução e está apto a captar recursos, mediante depósito da importância de R$ ____________ (___________________________________________________________), na conta-corrente nº___________ agência nº ________________ do Banco nº ____ ( _____ ), pelo contribuinte incentivador __________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº _______________________, e no CACEPE sob o nº __________________________, endereço _________________________________, responsável_____________________________ _________________________________________, CIC ___________________, conforme dados constantes da Solicitação de Autorização para Efeito de Captação de Recursos n.º ______/_____, apresentada pelo empreendedor cultural.

Secretaria de Cultura de Pernambuco ______________________________ ______/____/_____

(nome e matrícula)                                                    (data)

Autorizamos o responsável pelo projeto cultural em referência a receber, do contribuinte incentivador acima identificado, a importância máxima de R$__________ (________________________________________) a ser creditada na conta- corrente supra-especificada.

Secretaria da Fazenda de Pernambuco __________________________________________ ____/____/____

(nome e matrícula)                                                    (data)

OBSERVAÇÃO : Esta declaração é válida apenas em relação ao projeto e ao contribuinte acima identificados para depósito em até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do representante da SEFAZ. A captação ou não de recursos deverá ser comprovada pelo depósito e extrato histórico bancário referente aos 30 (trinta) dias imediatamente antecedentes ao depósito. Caso não haja depósito, esta Autorização deverá ser devolvida à CGE.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA PELA SEFAZ EM VIRTUDE DE:

MOTIVOS

 

INCENTIVADOR IRREGULAR JUNTO AO FISCO ESTADUAL

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXIGÊNCIA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCAMINHADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

Outros: __________________________________________________________

Discriminação dos motivos:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________ _____________ Data _____/______/______

Nome Mat.


ANEXO 4

Decreto nº 23.050/2001

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO NO FIC

N.º ______/____

1. DADOS DO INCENTIVADOR

Nome:

 

CNPJ:

Inscrição Estadual:

 

 

Endereço:

 

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

 

 

 

 

Fone:

Fax:

E-mail:

 

 

 

Responsável:

CIC:

Valor a ser depositado (e por extenso):

R$______________(___________________________________________________)

 

SOLICITADO EM:

______/_____/______

NOME:

ASSINATURA:

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA PELA SEFAZ EM VIRTUDE DE:

 

INCENTIVADOR IRREGULAR JUNTO AO FISCO ESTADUAL

 

Outros: __________________________________________________________

Discriminação dos motivos:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_______________________ _______________ Data _____/______/_______

Nome Mat.

 

 


ANEXO 5

Decreto nº 23.050/2001

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO NO FIC

(Lei nº 11.914, de 2000)

N.º _______/_____

Declaramos que o contribuinte incentivador _________________, inscrito no CNPJ sob o n.º _____________, e no CACEPE sob o n.º _________, endereço ________________________________________________, tendo como responsável______________, CIC__________________, está apto a efetuar depósito na importância de até R$__________ (________________________________), na conta-corrente nº________,agência nº ______ do Banco nº 024 ( BANDEPE ), conforme dados constantes da Solicitação de Autorização para Depósito no FIC n.º ______/_____, apresentada pelo contribuinte incentivador.

Secretaria da Fazenda de Pernambuco _____________________ ______________

(nome e matrícula) (data)

OBSERVAÇÃO : Esta declaração é válida apenas para depósito em até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do representante da SEFAZ. Caso não seja efetuado o depósito no prazo acima referido, esta Autorização deverá ser devolvida à CGE.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA PELA SEFAZ EM VIRTUDE DE:

MOTIVOS

 

INCENTIVADOR IRREGULAR JUNTO AO FISCO ESTADUAL

 

Outros: _________________________________________________________________

Discriminação dos motivos:

____________________________________________________________________________________________________________

______________________________ ______________ Data _____/______/_______

Nome                                                      Mat.nº

Caixa de texto: elo Fiscal

elo Fiscal
Caixa de texto: Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

 

 


ANEXO 6

Decreto nº 23.050/2001

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC

MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA – MIC

CERTIFICADO DE DEDUÇÃO DO ICMS - CDI

Nº via – Destinação

DADOS DO INCENTIVO A QUE SE REFERE ESTE CERTIFICADO

Valor: R$ ( )

Data do depósito bancário:

N.º Autorização p/ Captação de Recursos:

 

DADOS DO PROJETO CULTURAL INCENTIVADO

N°:

Nome:

Valor total do incentivo aprovado: R$ (

Data da publicação de sua aprovação no DOE:

N° da c/c respectiva:

Banco:

Agência:

 

DADOS DO EMPREENDEDOR CULTURAL RESPONSÁVEL

Nome/Razão Social:

CIC/CNPJ:

Endereço:

Assinatura:

 

DADOS DO CONTRIBUINTE INCENTIVADOR

Razão Social:

CACEPE:

CNPJ:

Endereço:

Responsável pela empresa:

AUTORIZAÇÃO

O contribuinte incentivador acima qualificado fica autorizado, observados os limites de que tratam o § 1°,do art. 6º, da Lei n.º 11.914, de 2000, e o art. 7º, do Decreto n° ------, de 2001, respeitando-se o disposto no inciso II, §1º, do art. 17 da referida Lei , a abater do seu ICMS normal devido o valor do incentivo acima especificada.

Recife, _____/____/______

_______________________________

xxxxx(espaço para nome e matrícula do AFTE)xxxxx

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

 

 

 


ANEXO 7

Decreto nº 23.050/2001
Caixa de texto: Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Nº de Ordem
(Controle da CGE)

Caixa de texto: ção do Selo Fiscal

ção do Selo Fiscal

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC

CERTIFICADO DE DEDUÇÃO DO ICMS - CDI

Nº via – Destinação

DADOS DO INCENTIVO A QUE SE REFERE ESTE CERTIFICADO

Valor: R$ ( )

Data do depósito bancário:

N.º Autorização p/ Captação de Recursos:

 

DADOS DO CONTRIBUINTE INCENTIVADOR

Razão Social:

Inscrição no CACEPE:

Inscrição no CNPJ:

Endereço:

Responsável pela empresa:

AUTORIZAÇÃO

O contribuinte incentivador acima qualificado fica autorizado, observados os limites de que tratam o § 1°, do art. 6º, da Lei n.º 11.914, de 2000, e o art. 7º, do Decreto n° ------, de 2001 , respeitando-se o disposto no inciso II, §1º, do art. 17 da mencionada Lei, a abater do seu ICMS normal devido o valor do incentivo acima especificado.

Recife, _____/____/_____

_______________________________

xxxxx(espaço para nome e matrícula do AFTE)xxxxx

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

 

 

 


ANEXO 8

Decreto nº 23.050/2001

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC

TERMO DE ADESÃO DE INCENTIVADOR –TAI

 

DADOS DO INCENTIVADOR

Nome:

CNPJ:

Inscrição Estadual :

 

 

Endereço:

 

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

 

 

 

 

Fone:

Fax:

E-mail:

 

 

 

Responsável:

CIC:

 

Declaro que incentivarei a execução do Projeto Cultural denominado ___________________________________________________, proposto pelo empreendedor _____________________________________, CEC nº _____, na importância de R$________(______________________________________________________________), limitada ao montante estabelecido no art. 7º, do Decreto n.º ............, de ...../.../2001.

Declaro que estou ciente de que o não-cumprimento das obrigações ora assumidas implicará na impossibilidade de participar como incentivador de qualquer outro projeto cultural, enquanto o referido empreendedor não consiga realizar a captação da totalidade de recursos, por meio de outros incentivadores, ou fiquem comprovadas irregularidades cometidas pelo empreendedor.

Declaro ainda que o valor ora incentivado encontra-se dentro da minha capacidade contributiva, verificada mediante apuração do ICMS normal recolhido no trimestre anterior à assinatura deste documento.

_____________________

Local e Data

________________________________

Responsável Legal pela Empresa

 

 


Decreto nº 23.050/2001

USO EXCLUSIVO DO SiC

PROJETO Nº

 

Governo do Estado de Pernambuco

Sistema de Incentivo à Cultura

SIC/PE

Projeto Cultural

 

"Título do Projeto"

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

01/06

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

01

NOME DO PROJETO

 

 

02

TIPO DE EMPREENDEDOR CULTURAL

 

 

Pessoa Física

 

Pessoa Jurídica de Direito Privado

 

 

 

Prefeitura Municipal

 

Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público

 

03

EMPREENDEDOR CULTURAL RESPONSÁVEL PELO PROJETO

04

Nome ou Razão Social

05

CEC

 

 

06

CIC / CNPJ

07

Nome do Dirigente

08

Cargo/Função

 

 

 

09

C.I./RG (nº/Data de Emissão/Org.Exped.)

10

Telefones

11

Fax

 

 

 

12

Endereço

 

13

Bairro

14

Cidade

15

UF

 

 

 

16

CEP

17

E-mail

 

 

 

 

18

MECANISMO DE ESTÍMULO OU INCENTIVO

 

 

 

MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA – MIC

 

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC

 

 

19

ÁREA (S) CULTURAL (AIS) DO PROJETO

 

 

 

Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres

 

Cultura popular, folclore e artesanato

 

 

 

 

 

 

 

Cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres

 

Patrimônio artístico, histórico, arquitetônico,

paleontológico, compreendidos os museus,

blibliotecas, arquivos, centros culturais e

congêneres

 

 

 

 

Literatura, inclusive obras de referência e cordel

 

 

 

Música

 

 

 

 

Artes Plásticas, Artes Gráficas e congêneres

 

Pesquisa Cultural

 

 

20

ÁREA DE ATUAÇÃO PREDOMINANTE DO PROJETO

 

 

21

LOCAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Municípios:

 

Estados:

 

Paises:

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

02/06

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

22

DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PROJETO E DE SUA FINALIDADE

 

 

23

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

 

24

OBJETIVOS DO PROJETO

GERAL:

 

ESPECÍFICOS:

 

 

 

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USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

03/06

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

25

PÚBLICO ALVO

 

 

26

ESTIMATIVA DE PÚBLICO

 

 

27

GERAÇÃO DE RENDA

228

Empregos Diretos:

229

Empregos Indiretos:

 

 

 

30

ESTRATÉGIA DE AÇÃO

 

 

31

VALOR DO ORÇAMENTO TOTAL DO PROJETO

R$

 

 

32

VALOR DO ESTÍMULO OU INCENTIVO PLEITEADO

R$

 

 

33

VALOR DE RECURSOS PRÓPRIOS

R$

 

 

34

VALOR A SER APOIADO POR TERCEIROS

R$

 

 

 

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USO EXCLUSIVO DO SiC

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04/06

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

35

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

 

36

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

37

Duração Prevista:

 

MESES ou

 

SEMANAS

 

 

 

 

38

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO/ORÇAMENTO ANALÍTICO DO PROJETO

39 Meta

40 Etapa

ou Fase

41

Especificação

42

Duração

43

Indicador Físico

46

Custos (R$)

 

44 – Unid.

45 – Qtd.

47 - Unitário

48 - Total

49

Total da Etapa ou Fase

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

TOTALGERAL(R$):

 

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

51

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO – VALOR TOTAL DO PROJETO

52

Etapa

53

Especificação

54

CUSTO TOTAL

(R$)

55

 

 

 

 

 

 

MESES

 

 

SEMANAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º (ª)

2º (ª)

3º (ª)

4º (ª)

5º (ª)

6º (ª)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$):

 

 

 

 

 

 

 

 

56

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO – VALOR DO ESTIMULO OU INCENTIVO PLEITEADO PARA O PROJETO

57

Etapa

58

Especificação

59

CUSTO TOTAL

(R$)

60

 

 

 

 

 

 

MESES

 

 

SEMANAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º (ª)

2º (ª)

3º (ª)

4º (ª)

5º (ª)

6º (ª)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO 9

Decreto nº 23.050/2001

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SIC

PÁGINA

06/06

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

61

TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÃO

___________________________, empreendedor do projeto cultural, compromete-se em especial a:

(nome do empreendedor)

I - realizar o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veicular e fazer inserções dos nomes e símbolos do Estado de Pernambuco e do SIC, em todo o material de apresentação e divulgação do mencionado projeto, conforme disciplinado em norma específica;

II - destinar os valores repassados pelo SIC, exclusivamente para atender às despesas com o projeto aprovado;

III - não captar recursos de contribuinte incentivador com o qual mantenha vínculo de natureza econômica ou de parentesco;

IV - cumprir as exigências previstas na Lei n.º 11.914, de 28 de dezembro de 2000, e no Decreto n.º _____, de ___ de fevereiro de 2001;

V - permitir o livre acesso e colaborar com os membros da Comissão Deliberativa do SIC e os servidores públicos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução do projeto.

Por fim, declara, sob as penas da lei, que as informações e os dados constantes do projeto apresentado e de seus eventuais anexos expressam a verdade, passando a assinar o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.

______________________________ ____________________________

Local e Data Assinatura do Empreendedor

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC

APOIO INSTITUCIONAL

ESPECIFICAÇÕES DAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO DOS CRÉDITOS

PROJETO CULTURAL

 

APRESENTAÇÃO DOS CRÉDITOS

 

 

 

01. Peças gráficas, livros, programas, catálagos, folders, cartilhas, livretos

 

Na parte interna da capa ou na primeira página de apresentação, e também na contracapa

02. Revistas e periódicos

 

Junto ao expediente

03. CDs

 

Na última capa do folheto e na contracapa da caixa

04. Filmes de vídeo e programas de televisão

 

Antes dos letreiros de apresentação e dos créditos finais

05. Peças de áudio, para rádio ou execução volante

 

Durante a locução e no final, quando se tratar de peça pré-gravada

06. Espetáculos artísticos em geral

 

Na locução de apresentação

PEÇA DE PROPAGANDA

 

 

07. Anúncios de jornal, revista ou quaisquer veículos patrocinados pelas leis de incentivo

 

Em qualquer local, de acordo com especificações do Manual de Identidade Visual

08. Peças gráficas: folhetos, volantes

 

Na capa ou primeira ou contracapa

09. Peças gráficas: Out-door, cartazes, galhardetes e placas

 

Em qualquer local, de acordo com especificações do Manual de Identidade Visual

10. Comerciais de TV

 

Ao final do comercial

 

 

 

Placas de Obra

 

Na parte inferior direita, em conjunto com a logomarca do Governo do Estado

Obs.: Todas estas aplicações devem obedecer aos critérios contidos no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Pernambuco.