· Publicado no DOE de 20.03.2001.
Altera prazo de recolhimento do ICMS devido, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
CONSIDERANDO o Decreto nº 23.096, de 08 de março de 2001, e a necessidade de nova prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS devido pelas empresas com fruição de benefícios do PRODEPE, tendo em vista a existência, ainda, de dificuldades operacionais decorrentes da aplicação da tabela de conversão prevista na Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS com prazo previsto para os meses de janeiro e fevereiro de 2001, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, poderá ser efetuado até 16 de abril de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.