DECRETO Nº 23.128, DE 20 DE MARÇO DE 2001.

·         Publicado no DOE de 21.03.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado destinado a "recurso de pasto" e à redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 45, de 26 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre saídas de gado, e, ainda, a necessidade de corrigir o termo final do prazo para a utilização do crédito fiscal, decorrente de retenção a maior do ICMS relativo às operações subseqüentes à saída do fabricante de veículos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

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XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto" :

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c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por até mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observando-se (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99 e 45/2000):

1. nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 01 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 2000 e de 30 de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001;

2. nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10 de abril de 1995 a 30 de setembro de 2000 e de 30 de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001;

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§ 5º Para efeito da suspensão referida no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte:

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III - ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 29 de outubro de 2000, nas saídas de gado para os Estados ali referidos, bem como no seu retorno a este Estado, com observância do disposto no mencionado inciso XIII, "c" (Protocolo ICMS 45/2000);

IV - a convalidação de que trata o inciso anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.

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Art.525. ............................................................................................................

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§ 8º No período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

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b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril de 1999 a 31 de outubro de 2001;

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente a dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior, a 01 de janeiro de 1999, quanto ao inciso I do § 8º do art. 525, e, nos demais casos, às datas respectivamente indicadas nos mencionados dispositivos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.