· Publicado no DOE de 24.04.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, para acrescentar item à Lista de Serviços, em razão da Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a norma contida no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2000, que acrescenta item à Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 1 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 14.876/91
LISTA DE SERVIÇOS
(art. 3º, IV e V, e art. 7º, IV)
Serviços de:
...............................................................................................................................................
101. exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."