DECRETO Nº 23.216, DE 23 DE ABRIL DE 2001

·         Publicado no DOE de 24.04.2001.

Prorroga prazo para cumprimento das obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos nos equipamentos da empresa prestadora de serviços de informática para o Governo do Estado e tendo vista a necessidade de assegurar ao contribuinte efetivas condições para o cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO ainda o que dispõe o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 20 de abril de 2001, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 12 a 19 abril de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.