· Publicado no DOE de 25.04.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento na importação de polipropileno termoplástico (PROLEN) e composto de polipropileno com master branco, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................
LXIII – a partir de 01 de maio de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de polipropileno termoplástico (PROLEN) e composto de polipropileno com master branco, classificados no código NBM/SH 3902.10.20 e 9403.70.00, respectivamente, quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial que utilize os mencionados produtos como matéria-prima no processo de fabricação de:
Produto Código NBM/SH
a) cadeira de plástico 9401.80.00;
b) mesa de plástico 9403.70.00.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.