DECRETO Nº 23.225, DE 24 DE ABRIL DE 2001

·         Publicado no DOE de 25.04.2001.

Rejeita o Convênio ICMS 04/2001, que exclui, do benefício relativo às mercadorias ou bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária, os bens destinados à prospecção e exploração de petróleo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

Considerando que o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, subordina a vigência de convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, à ratificação pelas Unidades da Federação;

Considerando a relevância das atividades de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo no território nacional e a necessidade de serem aprofundados os estudos referentes às repercussões na mudança da respectiva sistemática de tributação do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica rejeitado o Convênio ICMS 04/2001, celebrado na 101ª (centésima primeira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém-Pará, no dia 06 de abril de 2001, e publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.