DECRETO Nº 23.236, DE 07 DE MAIO DE 2001

·         Publicado no DOE de 08.05.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa de estorno de crédito fiscal referente a operações com adubo ou fertilizante, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

............................................................................................................................

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):

I - relativamente ao estorno de crédito de que trata o art. 34, III:

a) até 30 de abril de 2000, não será exigido, independentemente do produto;

b) a partir de 1 de abril de 2001, não será exigido na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante;

..............................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

.............................................................................................................................

XVI - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do "caput" do art. 9º:

a) no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1999, independentemente da mercadoria;

b) a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante;

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de abril de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.