DECRETO N° 23.245, DE 10 DE MAIO DE 2001.

Publicado no DOE de 11.05.2001.

Dispõe sobre o prazo limite para captação de recursos referentes aos projetos culturais de que trata o Decreto nº 22.764, de 27 de outubro de 2000, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes quanto ao término do prazo de captação de recursos referentes a projetos enquadrados no Sistema de Incentivo à Cultura e aprovados no exercício de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em 29 de junho de 2001, o termo final para captação de recursos e execução dos projetos culturais relacionados com o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, que tenham sido aprovados pela Comissão Deliberativa do referido Sistema, em 25 de maio e 29 de setembro de 2000, com base na Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterações.

Parágrafo único. O termo final do prazo referido neste artigo será prorrogado até 31 de dezembro de 2001, observadas as seguintes condições:

I – 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do montante inicialmente aprovado de renúncia fiscal, deverão ter sido captados para o projeto;

II – o pedido de prorrogação deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

cronograma de execução e do orçamento analítico, bem como de novo cronograma físico-financeiro, conforme modelo constante do Anexo 9, do Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, contendo as alterações pleiteadas;

comprovação da entrega da prestação de contas parcial relativa ao projeto e dos pareceres da Secretaria de Cultura e da Secretaria da Fazenda, quanto à regularidade da execução do referido projeto;

III – o pedido mencionado no inciso anterior deverá ser examinado previamente pela Secretaria Executiva do SIC, para decisão do Presidente da Comissão Deliberativa a ser, em seguida, referendada pela citada Comissão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.