DECRETO Nº 23.246, DE 14 DE MAIO DE 2001

Publicado no DOE de 15.05.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais no fornecimento de energia elétrica por sistema gerador constituído de usina termoelétrica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):

1. até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 2001, até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica;

2. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, até a faixa de consumo de 30kwh/mês, quando gerada por outras fontes;

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f) a partir de 01 de junho de 2001, para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

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XLIX – no período de 01 de junho de 1989 a 31 de maio de 2001, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica;

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Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

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LXIV - a partir de 01 de junho de 2001, na saída interna e de importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica.

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.