DECRETO Nº 23.334, DE 14 DE JUNHO DE 2001

·         Publicado no DOE de 15.06.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, no que se refere ao arquivo magnético contendo dados do SINTEGRA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de exigir que o arquivo magnético com dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, entregue à Secretaria da Fazenda, contenha as informações concernentes ao comércio exterior, bem como no intuito de alterar a forma de fixação do prazo para a respectiva entrega,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado e microempresa, estará obrigado:

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III – a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entregar à Secretaria da Fazenda, através de ARE, posto de recepção autorizado ou transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, o arquivo magnético mencionado no inciso anterior, devidamente validado por programa específico a ser fornecido pela referida Secretaria, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria, bem como das aquisições e prestações de serviço, todas internas e interestaduais, inclusive, a partir do arquivo magnético relativo ao período fiscal de junho de 2001, as relativas ao comércio exterior, realizadas em cada período fiscal, devendo a respectiva entrega ocorrer observando-se os seguintes prazos ou condições:

............................................................................................................................

d) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de junho de 2001, conforme prazo previsto em portaria do Secretário da Fazenda;

e) até os arquivos referentes ao período fiscal de maio de 2001, contendo ou não os dados relativos ao comércio exterior, respeitado o prazo previsto na alínea "c".

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.