Decreto nº 23.358 de 20 de junho de 2001
· Publicado no DOE de 21.06.2001
Regulamenta o programa Primeiro Emprego, Instituído pela lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A execução do Programa Primeiro Emprego será procedida da forma das disposições contestantes do presente Decreto.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego tem por objetivo incentivar e viabilizar o acesso de jovens, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, ao mercado de trabalho.
Art. 3º Poderão ser Beneficiários do Programa Primeiro emprego os jovens que atenderem aos seguintes critérios e exigências:
I - ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, completados até a data da formalização do contrato trabalhista:
II - não possuir experiência profissional de trabalho: e
III – estar cadastrado no programa primeiro emprego, na Agência do Trabalho/Posto SINE.
Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de fraude no atendimento aos critérios e exigências estabelecidos neste artigo implicará em desligamento do beneficiário do programa.
Art. 4º O período de participação do beneficiário no programa de que trata este decreto será de 01(um) ano e deverá constar do respectivo contrato de trabalho.
§ 1º Fica resguardado à empresa o direito de proceder ao desligamento do beneficiário, respeitadas, para tanto, as disposições constantes da consolidação das leis trabalhistas – CLT e do termo de adesão firmado com o órgão gestor do programa, cabendo-lhe promover a substituição por outro jovem nas mesmas condições anteriormente vigentes, se assim o desejar.
§ 2º Na hipótese de desligamento nos termos do paragrafo anterior, a empresa estará obrigada a formalizar comunicação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, a contar de sua efetivação, em modelo próprio, ao órgão gestor do programa, informando o motivo do desligamento, juntamente com a solicitação do funcionário substituto, quando houver interesse na substituição.
Art. 5º as empresas interessadas em aderir ao Programa primeiro emprego deverão adotar os procedimentos e atender às exigências seguintes:
I – apresentar proposta de adesão, segundo modelo disponível na agência do trabalho/postos SINE, e submetê-la à apreciação da diretoria de promoção social - DPS, da secretaria de planejamento e desenvolvimento social - SEPLANDES;
II – estar em situação de regularidade com as obrigações fiscais, a qualquer titulo, perante à fazenda estadual, e trabalhistas, referentes ao instituto nacional de seguridade social – INSS e ao fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
III – garantir a manutenção do nível médio de emprego durante o período de adesão ao programa; e
IV – assegurar a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordo coletivo de trabalho, bem como das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que o empregado estiver vinculado.
§ 1º O número de vagas oferecidas pela empresa ao programa estará vinculado ao numero de postos de trabalho já existentes, não podendo exceder a 5% (cinco por cento) de seu estoque.
§ 2º Será desprezada a fração obtida do coeficiente de 5% (cinco por cento) do montante de estoque de empregados.
§ 3º para fins de adesão ao programa, o nível médio de emprego, que deverá ser utilizado para cálculo do numero de vagas oferecidas pelo programa, corresponderá à média aritmética do estoque de empregados da empresa, calculada com base nos dados do cadastro geral de emprego e desemprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, referente aos últimos 12(doze) meses ou aos últimos 06(seis) meses, na hipótese de a empresa tiver sido constituída em período inferior a 12(doze) meses.
§ 4º na aferição mensal da manutenção, pela empresa, do nível médio do emprego de que trata o inciso III, do caput deste artigo, será considerado o limite mínimo, calculado por meio da seguinte fórmula:
Limite mínimo = (A+B) – (C/A) x (A+B)
Onde:
A = nível médio de emprego calculado nos termos do § 3º, deste artigo;
B = numero de empregados da empresa vinculados ao Programa Primeiro Emprego;
C = desvio médio ( média aritmética dos desvios absolutos mensais, calculados com base no nível médio definido no termo A, desta fórmula).
Art. 6º A empresa que descumprir as exigências estabelecidas neste Decreto ou quaisquer normas constantes da legislação trabalhista será passível das seguintes sanções:
I – suspensão da percepção do bônus de que trata o art. 12 deste Decreto, observado o seguinte:
a) na hipótese de a empresa permanecer irregular por um período máximo de até 20 (vinte) dias úteis, uma vez sanadas as irregularidades, a empresa perceberá o bônus referente aos dias em que esteve irregular;
b) no caso da empresa ultrapassar o período de 20 dias, em relação a data prevista, mantendo-se em situação irregular perante o programa, deixar de ter direito ao recebimento do beneficio referente aos dias em que esteve em débito.
II – exclusão do Programa Primeiro Emprego, em caso de suspensão por prazo superior a 03 (três) meses ininterruptos e a caso de reincidência em mais de 02(duas) suspensões, consecutivas ou não, no mesmo período de vigência do termo de adesão; e
III – ressarcimento aos cofres público dos valores indevidamente utilizados a título de beneficio usufruído, nos termos estabelecidos na legislação tributária do Estado.
Art. 7º A SEPLANDES, por intermédio da sua Diretoria de Promoção Social – Agência do Trabalho, será o órgão gestor e executor do Programa Primeiro Emprego.
Art. 8º O Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego, apoiado tecnicamente por 01 (uma) secretaria executiva, exercida pela Diretoria de Promoção Social – Agência do Trabalho, e dirigido pelo secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, exercerá suas atribuições nos termos do artigo 6º,§§ 1º e 2º, da Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do Programa reunir-se á ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do seu presidente.
Art. 9º Cabe, à Secretaria Executiva do Programa Primeiro Emprego, a função de apoio ao Conselho Diretor, no cumprimento de suas atribuições, nos termos do artigo anterior, elaborando relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do programa, quantitativos e qualitativos, inclusive quanto aos seus impactos sobre o mercado de trabalho.
Art.10. Cabe, à SEPLANDES, por intermédio da Diretoria de Programa Social - Agência do Trabalho, executar as seguintes atribuições:
I – avaliar as propostas de adesão das empresas ao programa, verificando o cumprimento da Lei nº 11.892/2000, bem como das normas deste Decreto, emitindo parecer;
II – fornecer à Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
a) a proposta de adesão das empresas interessadas, para avaliação quanto à regularidade fiscal e à verificação da disponibilidade de recursos previstos como renúncia fiscal, nos termos da lei;
b) solicitação para liberação mensal do bônus, respeitados o Termo de adesão firmado com as empresas e as disposições constantes deste Decreto;
c) informação de qualquer alteração na regularidade da empresa participante do Programa, que modifique as condições iniciais do termo de adesão; e
d) o processo das empresas participantes com o respectivo Termo de Adesão devidamente assinado;
III – firmar Termo de Adesão ao Programa com a empresa interessada, o qual indicará as condições a serem atendidas, conforme previsto na Lei nº 11.892/2000, e neste Decreto;
IV – convocar, proceder à triagem, encaminhar às empresas e acompanhar os jovens beneficiários do Programa;
V - propor, ao Conselho Diretor, as diretrizes e prioridades para execução do Programa, considerando o Programa estadual de Qualificação Profissional;
VI – sugerir, ao Conselho Diretor, as medidas de adequação do Programa aos seus objetivos; e
VII – aplicar as sanções previstas neste Decreto.
Art. 11. Compete à SEFAZ;
I – analisar a proposta de adesão das empresas interessadas no Programa Primeiro Emprego, para avaliação quanto à regularidade fiscal e à verificação da disponibilidade de recursos previstos como renúncia fiscal nos termos da Lei;
II – a expedição do bônus, autorizando a empresa beneficiária a utilizar, em uma única vez, o valor de face nele expresso para quitação do débito do ICMS de sua responsabilidade direta, apurado e escriturado na forma da legislação pertinente, observado o disposto no art. 12 do presente Decreto; e
III – verificar, junto ao órgão gestor e executor do Programa, em periodicidade não superior a 6(seis) meses, o cumprimento das condições e exigências estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para a emissão mensal do bônus, a SEFAZ procederá à verificação da regularidade fiscal da empresa participante do programa, junto ao Tesouro Estadual.
Art. 12. O bônus a ser concedido à empresa participante do Programa corresponderá a 60%(sessenta por cento) do valor do salário mínimo, acrescido dos encargos sociais, conforme no art. 13 deste Decreto, por posto de trabalho vinculado ao Programa Primeiro Emprego.
Parágrafo único. O bônus de que trata este artigo somente poderá ser utilizado para a quitação do débito de ICMS, nos termos do inciso II, do art. 11 deste Decreto, com data de vencimento imediatamente subsequente ao dia da emissão do bônus, ficando vedada a utilização posterior de saldo do bônus, por ventura remanescente.
Art. 13. Para fins deste Decreto, entende-se como encargos sociais:
I – INSS;
II – FGTS;
III – um terço referente ao abono de férias;
IV – décimo-terceiro salário; e
V – vale-transporte, correspondente a 6%(seis por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) a título de encargos sociais incidentes sobre o salário mínimo previsto no art. 12 do presente Decreto.
Art. 14. A desoneração tributaria decorrente da concessão de bônus à empresa, na forma deste Decreto, estará limitada ao valor monetário da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, respeitadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. A SEPLANDES e a Sefaz ficam autorizadas a, mediante portaria, editar normas complementares, em suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 16. para fins de concessão do beneficio de que trata este Decreto, ficam convalidados os termos de Adesão firmados anteriormente à vigência deste Decreto, que contemplem número de vagas superior ao limite fixado no § 1º, do art. 5º do presente Decreto, ficando vedadas, a partir da vigência deste Decreto, novas contratações com base nos aludidos Termos de Adesão.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 22.909, de 28 de dezembro de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA DA CONSTA PEREIRA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOAQUIN CASTRO DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.