Publicado no DOE de 28.06.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 27/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2001, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLXVII – no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênio ICMS 27/2001):
a) lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W - código NBM/SH 8539.31.00;
b) lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão - código NBM/SH 8539.32.00.
..........................................................................................................................
§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput":
a) não será exigido o estorno do crédito referente às respectivas entradas, nos termos do art. 47, XXXVIII;
b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados para os Estados do Paraná e de Roraima.
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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XXXVIII - à entrada das mercadorias relacionadas no art. 9º, CLXVII, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas beneficiadas com a isenção ali prevista.
...........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.