DECRETO N° 23.374, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

Publicado no DOE de 28.06.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF nº 11 e o Convênio Arrecadação 01/98, e correspondentes alterações, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997 e de 29 de junho de 1998, respectivamente, e o que dispõe o art. 760, I e IV, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, bem como o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto nº 23.344, de 18 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - nova redação do § 6º, II, do art. 248:

"Art.248...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 6º Para realizar a arrecadação na forma prevista no inciso III, "c", do "caput":

............................................................................................................................

II - será autenticado o respectivo DAE ou expedido recibo, comprovante da transação eletrônica ou aviso de débito, válidos como comprovantes de pagamento do imposto.

............................................................................................................................."

II - nova redação da Seção II do Capítulo V do Título II do Livro Primeiro:

"SEÇÃO II
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Art. 250. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR fica substituída, a partir de 01 de janeiro de 1998, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação diversa daquela do domicílio do contribuinte, a qual conterá as indicações previstas em portaria do Secretário da Fazenda (Ajustes SINIEF 06/89, 11/97, 01/01).

Art. 251. A arrecadação de tributos por meio da GNRE, realizada em qualquer Unidade da Federação, em favor do Estado de Pernambuco, poderá ser efetuada:

I - até 28 de junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado, nos termos da legislação específica;

II - a partir de 29 de junho de 1998, mediante GNRE que contenha código de barras, por meio de instituições financeiras, oficiais ou privadas, credenciadas mediante assinatura de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, observadas as normas previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

.......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.