DECRETO N° 23.376, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

Publicado no DOE de 28.06.2001.

Introduz alteração no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativamente ao pagamento de mercadoria ou de prestação de serviço por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando que, na hipótese de o contribuinte admitir a forma de pagamento de mercadoria ou de prestação de serviço por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, o comprovante do referido pagamento somente poderá ser emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com vinculação ao respectivo documento fiscal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 2º .......................................................................................................

...........................................................................................................................

§1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

........................................................................................................................

VII – a partir de 02 de julho de 2001, na hipótese de o contribuinte não admitir a forma de pagamento de mercadoria ou de prestação de serviço por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, declaração específica da não-utilização, no respectivo estabelecimento, do mencionado sistema de recepção de pagamento.

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.