Publicado no DOE de 03.07.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às normas que disciplinam a autonomia dos estabelecimentos e respectiva inscrição cadastral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 45 e no § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.61................................................................................................................
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§ 10 . A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá , por segmento de atividade econômica:
I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio;
II - considerar estabelecimentos distintos, quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer a atividade de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que as operações com os primeiros não configurem atividade preponderante em relação às demais.
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Art.64..................................................................................................................
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§ 2º Relativamente à inscrição, será observado o seguinte:
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II - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, por segmento de atividade econômica, poderá:
a) permitir a concessão de uma única inscrição na hipótese de dois ou mais estabelecimentos serem considerados como único, nos termos do § 10, I, do art. 61;
b) exigir inscrições distintas para atividades diferentes relativas à mesma natureza e exercidas pela mesma pessoa no mesmo local, nos termos previstos no § 10, II, do art. 61.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.