Publicado no DOE de 13.07.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICM 11/85, e alterações, e o Protocolo ICMS 30/97, publicados no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985 e 6 de outubro de 1997, respectivamente, e a conveniência de adotar percentual de agregação único, conforme previsto no mencionado Protocolo ICM 11/85, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento, independentemente de ser o contribuinte-substituto estabelecimento fabricante ou distribuidor,
DECRETA:
Art. 1º O art. 493 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que trata da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária nas operações com cimento, passa a vigorar com a seguintes modificações:
"Art. 493. A base de cálculo do imposto retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo anterior, será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
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III - o preço praticado pelos estabelecimentos a seguir relacionados, acrescido do IPI, do valor do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e do valor resultante da aplicação, sobre o total das mencionadas parcelas, dos percentuais indicados para as situações correspondentes:
a) distribuidor, nas operações com o comércio varejista: 20% (vinte por cento);
b) fabricante:
1. até 09 de julho de 2001, nas vendas diretas ao varejista ou a distribuidor não autorizado: 30% (trinta por cento);
2. a partir de 10 de julho de 2001, nas vendas diretas ao varejista: 20% ( vinte por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de julho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.