Publicado no DOE de 13.07.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente à importação de matéria-prima destinada à industrialização, pelo importador, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................
LXV – no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:
PRODUTO |
NBM/SH |
Butadieno 1.2 |
2901.29.00 |
Butadieno 1.3 |
2901.24.10 |
Estireno |
2902.50.00 |
Hexano comercial |
2710.00.91 |
Cicloexano |
2902.11.00 |
Extrato Aromático |
2707.99.00 |
Óleo Parafínico |
2710.00.99 |
N-Butil Lytium |
2931.00.90 |
Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito - TNPP |
2920.90.19 |
Irganox 1076 |
2918.29.50 |
....................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.