Publicado no DOE de 18.07.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de veículos automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
LXVI - a partir 01 de junho de 2001, na importação de veículos automotores, classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda.
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2001
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.