DECRETO Nº 23.444, DE 02 DE AGOSTO DE 2001

Publicado no DOE de 03.08.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 09/2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001, que altera o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 522. Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicado no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos:

..............................................................................................................................

III - as seguintes mercadorias:

.............................................................................................................................

c) veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a partir de 01 de junho de 1993, observando-se, quanto à antecipação do imposto (Convênios ICMS 52/93 e 09/2001) :

1. até 15 de abril de 2001, ocorrerá apenas em relação aos veículos de duas rodas;

2. a partir de 16 de abril de 2001, ocorrerá sem a restrição prevista no item anterior;

3. fica convalidada sua utilização, sem a restrição prevista no item 1, no período de 01 de junho de 1993 a 15 de abril de 2001;

............................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.