DECRETO Nº 23 464, DE 08 DE AGOSTO DE 2001

Publicado no DOE de 09.08.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de produtos não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final de peças do vestuário, pelo importador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

LXI - no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2001, no percentual de 100 % (cem por cento), e no período de 01 de julho a 30 de setembro de 2001, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, pelo importador industrial localizado neste Estado:

............................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de gosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.