Publicado no DOE de 14.08.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às Áreas de Livre Comércio, decorrentes de Convênios ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 05/99, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 17/99, o Convênio ICMS 40/2000, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14.07.2000, e o Convênio ICMS 10/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicados os mencionados Atos em 13.05.99 e 03.05.2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 690 e 693 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 690. ........................................................................................................
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§ 7º A partir de 04.06.97, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04.06.97 a 30.04.2003, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/2001):
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III – a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea "d" do inciso anterior, por meio dos quais tenham sido acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, observando-se (ACR Convênio ICMS 40/2000):
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c) não será formalizado o internamento de mercadoria:
1. nas hipóteses da alínea "g" do inciso anterior;
2. até 13.07.2000, quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º;
3. quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação competente para fim de desembaraço, nos termos da legislação tributária da respectiva Unidade da Federação;
4. a partir de 14.07.2000, quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea "g" do inciso anterior (NR Convênio ICMS 40/2000);
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Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, nos prazos respectivamente indicados:
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II - Áreas de Livre Comércio:
a) no período de 21.08.92 a 30.04.2003, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
b) no período de 01.10.92 a 30.04.2003, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
c) no período de 01.05.93 a 30.04.2003, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
III - no período de 08.01.97 a 30.04.2003, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
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V - na hipótese do inciso anterior, a partir de 04.06.97 será observado o disposto no §7º do art. 690.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.