Publicado no DOE de 15.08.2001.
Suspende a faculdade de o contribuinte, mediante alteração cadastral, modificar o respectivo regime de inscrição no CACEPE para o regime SIMPLES-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a
necessidade de promover ajustes, para maior controle, no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a faculdade, conforme
prevista no artigo 6º, II, e §1º,II, do Decreto nº
20.606, de 10 de junho de 1998, alterado pelo Decreto
nº 21.984, de 30 de dezembro de 1999, de o contribuinte, mediante alteração
cadastral, modificar o respectivo regime de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, para aquele denominado Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.