DECRETO Nº 23.479, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

Publicado no DOE de 15.08.2001.

Suspende a faculdade de o contribuinte, mediante alteração cadastral, modificar o respectivo regime de inscrição no CACEPE para o regime SIMPLES-PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover ajustes, para maior controle, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a faculdade, conforme prevista no artigo 6º, II, e §1º,II, do Decreto nº 20.606, de 10 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 21.984, de 30 de dezembro de 1999, de o contribuinte, mediante alteração cadastral, modificar o respectivo regime de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, para aquele denominado Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.