DECRETO Nº 23.506, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

Publicado no DOE de 28.08.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 23.366, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o controle do montante da arrecadação do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes operacionais para a determinação dos valores correspondentes aos volumes mínimos do ICMS a serem recolhidos, mensalmente, pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,

CONSIDERANDO o artigo 23 da Lei n° 11.675, de 11 outubro de 1999, e alterações, que condiciona a concessão e a fruição dos benefícios, às empresas já existentes, à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 23.366, de 25 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2001, os decretos concessivos de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE deverão conter, expressamente, o volume mínimo do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pela empresa beneficiária já existente neste Estado, independentemente da modalidade ou fundamentação do incentivo.

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.