DECRETO Nº 23.601, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

Publicado no DOE de 15.09.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas saídas de óleo diesel para utilização na produção de energia elétrica por sistema gerador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de incentivar a produção de energia elétrica proveniente da utilização de óleo diesel por sistema gerador,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...........................................................................................................................

CLVIII - a partir de 01.09.2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se:

a) o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo diesel com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com a isenção prevista neste inciso, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;

b) a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata a alínea anterior será visada pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a isenção prevista neste inciso;

c) para efeito do benefício previsto neste inciso, somente será considerada empresa produtora de energia elétrica aquela que, atendendo à condição estabelecida em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária – DAT da Secretaria da Fazenda, seja reconhecida como tal mediante ato específico idêntico.

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 


ERRATA DO DECRETO Nº 23.601, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001, EM 25.09.2001

No artigo 1º do Decreto nº 23.601, de 14 de setembro de 2001, que altera dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

 

ONDE SE LÊ:

"Art. 9º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

CLVIII ...................................................................................................................

............................................................................................................................."

LEIA-SE:

" 9º .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

CLXVIII .................................................................................................................

............................................................................................................................."