Publicado no DOE de 19.09.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 38/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 563. Até 20.10.97 e a partir de 09.08.2001, os estabelecimentos fabricantes (Convênios ICMS 19/90, 83/97 e 38/2001):
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Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
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IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 09.08.2001 a 30.11.2002, por estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 38/2001);
b) no período de 09.08.2001 a 31.12.2002, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênio ICMS 38/2001).
§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:
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8. 31.12.2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput" (Convênio ICMS 38/2001);
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III - até 30.04.99, o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou, ainda, no período de 02.01.96 a 30.04.99, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;
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§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito:
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III - a partir de 09.08.2001, nas hipóteses previstas nos incisos anteriores.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.