DECRETO Nº23.622, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 25.09.2001.

·         Errata Publicada em 10.10.2001

Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 3/2001 e 19/2001, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23.04. 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverão:

.....................................................................................................................

III - remeter à Secretaria da Fazenda, de Finanças ou de Tributação da Unidade da Federação destinatária, listagem contendo especificamente as operações realizadas a partir de 16.04.2001, com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no art. 548, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações (Convênio ICMS 19/2001).

§3º. A listagem de que trata o inciso III do "caput", relativa às operações realizadas no período de 16.04.2001 a 28.09.2001, será entregue juntamente com aquela correspondente ao período fiscal de outubro de 2001.

...................................................................................................................."

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 3/2001).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.622/2001

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR (art. 2º, §2º, II, "a", 1)

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO

RESPECTIVO FATURAMENTO

REGIÕES DE ORIGEM / DESTINO DA MERCADORIA

Termo inicial

de vigência

Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo

Do Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação

Do Sul / Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo

................

........................

.......................

....................

20.09.2000

15%

37,86

64,89

64,89

16.04.2001

.................

........................

.......................

.......................

20.09.2000

35%

32,25

55,28

55,28

16.04.2001

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 23.622, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001, EM 10.10.2001

No artigo 1º, do Decreto nº 23.622, de 24 de setembro de 2001, que altera o artigo 2º do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001:

ONDE SE LÊ:

"Parágrafo único. ................................................................................................"

LEIA-SE:

"§  3º ..................................................................................................................  "