Publicado no DOE de 25.09.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de policloreto de vinila, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
LXII – no período de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de perfil plástico.
............................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.