DECRETO Nº 23.625, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

Publicado no DOE de 25.09.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 42/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001, a Lei Federal nº 7.802, de 11.07.89, e o Decreto Federal nº 98.816, de 11.01.90, que estabelecem a obrigatoriedade da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...........................................................................................................................

CLXX - a partir de 09.08.2001, as operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus para o fornecedor destinatário;

........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09.08.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 23.625, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001, EM 23.02.2002

No artigo 1º do Decreto nº 23.625, de 24 de setembro de 2001, que modifica dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:

ONDE SE LÊ:

"Art. 9º .........................................................................................................................................

CLXXI - ..................................................................................................................................".

 

LEIA-SE:

"Art. 9º ..........................................................................................................................................

CLXX - .....................................................................................................................................