Publicado no DOE de 03.10.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 27/2001 e 70/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/2001 e 7/2001, publicados no Diário Oficial da União de 19.06.2001 e 09.08.2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
CLXVII – no período de 19.06.2001 a 31.10.2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênios ICMS 27/2001 e 70/2001):
.............................................................................................................................
§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput":
.............................................................................................................................
b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados com destino:
1. no período de 19.06.2001 a 08.08.2001, ao Estado do Paraná;
2. a partir de 19.06.2001, ao Estado de Roraima;
3. a partir de 09.08.2001, ao Estado do Amazonas.
..........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.