Publicado no DOE de 03.10.2001.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 38/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 564.........................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - o veículo seja novo e, até 30.04.99, esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou, ainda, no período de 02.01.96 a 30.04.99, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;
............................................................................................................................
§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a":
.............................................................................................................................
a) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos Municípios de Recife e Olinda, a declaração será fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE ou pela Prefeitura;
............................................................................................................................
2. até 30.04.99, à declaração deverá ser anexado comprovante de pagamento efetuado pelo interessado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente ao último período de competência.
............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 23.651, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001, EM 16.10.2001
No art. 1º do Decreto nº 23.651, de 02 de outubro de 2001, que altera o artigo 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
ONDE SE LÊ
"Art. 564 ..................................................................................................................................
§ 7º ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
a) ........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
2. ....................................................................................................................."
LEIA-SE:
"Art. 564.................................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................................
I - obter declaração, em 03 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, "a", conforme a hipótese:
a) .......................................................................................................................................
b) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos demais Municípios do Estado:
..............................................................................................................................................
2. ....................................................................................................................."