DECRETO Nº 23.668, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado no DOE de 10.10.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CLV - no período de 25.07.97 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei nº 11.464, de 24.07.97, e Decreto nº 21.985, de 30.12.99);

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XIX - no período de 25.07.97 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtores, em igual valor ao do ICMS incidente na referida operação (Lei nº 11.464, de 24.07.97, e Decreto nº 21.985, de 30.12.99);

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.