DECRETO Nº 23.708, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado no DOE de 20.10.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à INTERNET, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 78/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.........................................................................................................................

XXX - no período de 09.08.2001 a 31.12.2002, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS 78/2001), observando-se:

a) não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas antes de 09.08.2001;

b) a não-exigência dos débitos fiscais de que trata a alínea anterior:

1. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

2. não se aplica ao contribuinte que tenha interposto ação, na esfera administrativa ou judicial, contestando a exigência de crédito tributário decorrente de prestações objeto do benefício previsto neste inciso, exceto se comprovar, até 31.10.2001, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de agosto de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.