DECRETO Nº 23.722, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado no DOE de 25.10.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 06/2001, 31/2001 e 39/2001, publicados no Diário Oficial da União, o primeiro em 16.04.2001 e os demais em 12.07.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

I - a partir de 01.03.99, a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE e centralizar num só deles a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar em seu território, podendo, no período de 01.02.98 a 28.07.99, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico, observando-se (Convênios ICM 4/89 e ICMS 3/98, 126/98 e 30/99):

..........................................................................................................................

d) a partir de 12.07.2001, nas hipóteses de estorno de débito do imposto previstas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/2001):

1. elaboração de relatório interno, que deverá estar acompanhado dos respectivos elementos comprobatórios, e permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conter, no mínimo, as seguintes informações:

1.1. número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST objeto do estorno;

1.2. valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

1.3. motivos determinantes do estorno;

1.4. identificação do número do telefone para o qual tenha sido refaturado o serviço, quando for o caso;

2. emissão, com base no relatório interno do que trata o item anterior, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório;

.............................................................................................................................

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição do Fisco, dos documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a empresa de telecomunicação dispensada, até 31.07.2000, da escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 03/2000);

............................................................................................................................

XIII – a partir de 16.04.2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no "caput", autorizada a utilizar sistemática de impressão única conjunta da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações – NFST, desde que (Convênio ICMS 06/2001):

a) a emissão dos respectivos documentos fiscais, efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na mencionada sistemática de impressão única conjunta, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior e nos demais dispositivos da legislação específica;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 30;

c) a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) as empresas envolvidas:

1. comuniquem a adoção da referida sistemática, conjunta e previamente, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal;

2. adotem subséries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos;

e) a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia;

f) o documento impresso contenha os documentos fiscais das empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta.

.............................................................................................................................

Art. 730. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que, a partir de 12.07.2001, as mencionadas empresas de telecomunicação estejam relacionadas no Anexo 30.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:

I - a respectiva Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverão ser emitidas entre as empresas de telecomunicação, sem destaque do imposto;

II - a partir de 12.07.2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 (Convênio ICMS 31/2001).

............................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .23.722/2001

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE

PERÍODO

Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE

Recife – PE

a partir de 01.03.89 (Convênio ICM 4/89)

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: longa distância)

a partir de 01.03.89

(Convênio ICM 4/89)

TELPE Celular S. A.

Recife – PE

a partir de 01.02.98 (Convênio ICMS 3/98)

BSE S.A.

São Paulo – SP

(área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI)

a partir de 01.02.98 (Convênio ICMS 3/98)

Mirror S.A.

Rio de Janeiro - RJ

(área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO)

de 28.10.99 a 11.07.2001

(Convênios ICMS 74/99 e 31/2001)

IRIDIUM Brasil S.A.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: nacional)

de 28.10.99 a 11.07.2001

(Convênios ICMS 74/99 e 31/2001)

IRIDIUM SUDAMÉRICA – Brasil Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: nacional)

de 28.10.99 a 11.07.2001

(Convênios ICMS 74/99 e 31/2001)

GATECOM DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: nacional)

de 28.10.99 a 11.07.2001

(Convênios ICMS 74/99 e 31/2001)

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: longa distância)

a partir de 28.10.99

(Convênio ICMS 74/99)

BONARI HOLDING Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: longa distância)

de 28.10.99 a 11.07.2001

(Convênios ICMS 74/99 e 31/2001)

VESPER S.A.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR)

a partir de 20.12.99

(Convênio ICMS 88/99)

INTELIG Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro – RJ

(área de atuação: longa distância)

a partir de 20.12.99

(Convênio ICMS 88/99)