DECRETO Nº 23.727, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado no DOE de 26.10.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a lingote de alumínio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

LXVII – no período de 25.10.2001 a 31.10.2001, na importação de lingote de alumínio, classificado no código da NBM/SH 7601.10.00, desde que destinado à fabricação, pelo estabelecimento industrial importador, de tarugo de alumínio;

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.