DECRETO Nº 23.740, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado no DOE de 30.10.2001.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas no II Salão da Moda e Beleza de Arcoverde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento de pólos comerciais,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na feira a seguir especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

 

NOME E LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 

 

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

II SALÃO DA MODA E BELEZA DE ARCOVERDE

08 a 11.11.2001

janeiro/2002

Março/2002

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante o evento, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião da mencionada feira.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.