DECRETO Nº 23.764, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001.

Publicado no DOE de 06.11.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 87/2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

............................................................................................................................

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000 e 87/2001):

..............................................................................................................................

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

............................................................................................................................

6. de 01.07.95 a 31.12.2001..................................................70,59%;

..............................................................................................................................

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e §12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000 e 87/2001):

a) quanto ao imposto antecipado:

............................................................................................................................

5. de 01.07.95 a 31.12.2001 .................................................29,41%;

..............................................................................................................................

§ 8º No período de 01.01.99 a 31.12.2001, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independentemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

............................................................................................................................

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01.04.99 a 31.12.2001;

..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.