Publicado no DOE de 08.12.2001.
Introduz alterações na legislação tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações com veículo automotor novo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
DECRETA:
Art. 1º O § 7º do art. 548 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 548. .......................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste artigo, o ICMS antecipado poderá ser recolhido:
.............................................................................................................................
III - até o dia 20.12.2001, no que se refere ao período fiscal de novembro de 2001."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.