DECRETO N° 23.871, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Publicado no DOE de 12.12.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de vendas de veículos usados por meio de leilão.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar o setor pernambucano de leilões de veículos usados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.........................................................................................................................

XXXI – a partir de 01.11.2001, na arrematação em leilão de veículo, inclusive importado do exterior: 20% (vinte por cento) do valor da operação, acrescida do montante relativo ao Imposto de Importação, ao IPI e demais despesas pagas pelo arrematante.

..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.