DECRETO N° 23.872, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Publicado no DOE de 12.12.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30.12.96, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 95/2001, publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:

I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado por meio de GNRE distinta para cada destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):

a) quando o referido contribuinte-substituto não se inscrever no CACEPE e, em decorrência, não indicar o respectivo número nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, hipótese em que, a partir de 04.10.2001, deverá constar do campo Informações Complementares da correspondente GNRE o número da Nota Fiscal a que se referir o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/2001);

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.